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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 49

Os cursos e estágios mencionados no artigo anterior só terão valor, para efeito de progressão horizontal, quando instituídos ou reconhecidos pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, com base no estabelecimento de programas que visem ao aprimoramento dos recursos humanos necessários à manutenção do ensino.

Parágrafo único

- São igualmente válidos para progressão horizontal os cursos de pós-graduação e os cursos e estágios que por força de legislação federal, se considerem como de formação específica para a área de ensino relacionada com a classe de que se trata.