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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 48

Consiste a progressão horizontal na passagem do professor ou especialista de educação de um para outro grau imediato dentro da mesma classe, em razão de melhor qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização.