Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 48
Consiste a progressão horizontal na passagem do professor ou especialista de educação de um para outro grau imediato dentro da mesma classe, em razão de melhor qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização.