Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 47
O Poder Executivo terá o prazo de 1 (um) ano para iniciar a execução do processo de promoção na carreira, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
O Poder Executivo terá o prazo de 1 (um) ano para iniciar a execução do processo de promoção na carreira, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.