Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 46
A promoção na carreira se dará sob a forma de avanço horizontal, denominado progressão horizontal, ou de avanço vertical, denominado acesso.
A promoção na carreira se dará sob a forma de avanço horizontal, denominado progressão horizontal, ou de avanço vertical, denominado acesso.