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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 51

A progressão horizontal dependerá de processo seletivo em que se afira a melhor qualificação do professor ou especialista de educação. Parágrafo 1º - A inscrição em cursos e estágios promovidos para o efeito de progressão horizontal de penderá também de processo seletivo. Parágrafo 2º - O processo seletivo previsto no artigo deverá considerar todos os requisitos necessários à real comprovação da melhor qualificação do candidato.