Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 51
A progressão horizontal dependerá de processo seletivo em que se afira a melhor qualificação do professor ou especialista de educação. Parágrafo 1º - A inscrição em cursos e estágios promovidos para o efeito de progressão horizontal de penderá também de processo seletivo. Parágrafo 2º - O processo seletivo previsto no artigo deverá considerar todos os requisitos necessários à real comprovação da melhor qualificação do candidato.