Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 52
Somente poderão concorrer à progressão horizontal o professor e especialista de educação que contarem, no grau, interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único
- O Poder Executivo fixará, em relação a cada grau, o número de oportunidade à progressão horizontal e seu processamento.