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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 52

Somente poderão concorrer à progressão horizontal o professor e especialista de educação que contarem, no grau, interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único

- O Poder Executivo fixará, em relação a cada grau, o número de oportunidade à progressão horizontal e seu processamento.