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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 29

Designação é forma de preenchimento de cargo em caráter de substituição.

§ 1º

A substituição dar-se-á em razão do afastamento temporário do ocupante do cargo.

§ 2º

A designação far-se-á por convocação direta da autoridade competente, no caso de afastamento de até um ano letivo; para período superior a um ano, a designação será feita mediante contrato.

§ 3º

A substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão será feita nos termos da legislação aplicável, não podendo haver substituição de substituto.