Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 28
Admissão é forma de provimento de cargo em caráter transitório e far-se-á mediante contrato por tempo determinado, para atender necessidade inadiável do Sistema de ensino, na forma estabelecida em Regulamento.
§ 1º
Havendo candidato especificamente habilitado não poderá ser contratada pessoa não habilitada.
§ 2º
Para efeito dos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, a admissão far-se-á no Quadro Complementar.