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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 28

Admissão é forma de provimento de cargo em caráter transitório e far-se-á mediante contrato por tempo determinado, para atender necessidade inadiável do Sistema de ensino, na forma estabelecida em Regulamento.

§ 1º

Havendo candidato especificamente habilitado não poderá ser contratada pessoa não habilitada.

§ 2º

Para efeito dos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, a admissão far-se-á no Quadro Complementar.