Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 29
Designação é forma de preenchimento de cargo em caráter de substituição.
§ 1º
A substituição dar-se-á em razão do afastamento temporário do ocupante do cargo.
§ 2º
A designação far-se-á por convocação direta da autoridade competente, no caso de afastamento de até um ano letivo; para período superior a um ano, a designação será feita mediante contrato.
§ 3º
A substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão será feita nos termos da legislação aplicável, não podendo haver substituição de substituto.