Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 30
A substituição superior a 90 (noventa) dias dará direito a férias remuneradas, cujo período será fixado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado, desprezando-se as frações inferiores a 15 (quinze) dias.