Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 31
Terá preferência à substituição o candidato aprovado em concurso público, não aproveitado, observada a ordem de classificação.
Terá preferência à substituição o candidato aprovado em concurso público, não aproveitado, observada a ordem de classificação.