Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 27
A nomeação em comissão far-se-á com base em forma de recrutamento estabelecida pelo Poder Executivo.
A nomeação em comissão far-se-á com base em forma de recrutamento estabelecida pelo Poder Executivo.