Artigo 96 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 96
Após 2 (dois) anos de transitada em julgado a decisão que impuser pena disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer ao Conselho Superior a sua reabilitação.
Parágrafo único
- A reabilitação deferida terá por fim cancelar a pena imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.