Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 96 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 96

Após 2 (dois) anos de transitada em julgado a decisão que impuser pena disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer ao Conselho Superior a sua reabilitação.

Parágrafo único

- A reabilitação deferida terá por fim cancelar a pena imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.