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Artigo 95 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 95

Com o parecer do Conselho Superior do Ministério Público sobre a procedência da revisão, o processo será remetido ao Governador do Estado, para julgamento no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

- Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.