Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 94
A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo disciplinar, desde que se aduzam circunstâncias suscetíveis de justificar nova decisão.
A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo disciplinar, desde que se aduzam circunstâncias suscetíveis de justificar nova decisão.