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Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 93

O membro do Ministério Público ficará em disponibilidade remunerada desde o ato de reversão ou reintegração, até ser aproveitado na primeira vaga que houver, em cargo de igual entrância.

Parágrafo único

- Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público que não comparecer a inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.