Artigo 93, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 93
O membro do Ministério Público ficará em disponibilidade remunerada desde o ato de reversão ou reintegração, até ser aproveitado na primeira vaga que houver, em cargo de igual entrância.
Parágrafo único
- Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público que não comparecer a inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.