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Artigo 89, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 89

A aposentadoria de membro do Ministério Público verificar-se-á:

I

compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

a

com vencimentos integrais, desde que conte, no mínimo, 35 ( trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

b

com vencimentos proporcionais, quando contar menos tempo;

II

voluntariamente, com vencimentos integrais, desde que conte no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino.

III

por invalidez, com vencimentos integrais, quando sofrer acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.