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Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 88

O membro do Ministério Público, em serviço especial fora da sede da comarca ou designado para participar de congressos, dentro e fora do País, terá direito à percepção de diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos e à indenização das despesas de transporte.