Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 87
Ao membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção compulsória, passar a ter residência e exercício em nova sede, será concedida ajuda de custo, correspondente a 1 (um) mês de vencimentos, bem como à indenização das despesas de transporte.