Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 90
Ao membro do Ministério Público será computado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal.
Ao membro do Ministério Público será computado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal.