Artigo 84 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 84
A licença para tratar de interesse particular poderá ser negada ou cassada, a juízo da autoridade competente.
A licença para tratar de interesse particular poderá ser negada ou cassada, a juízo da autoridade competente.