Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 83
Permanecendo o membro do Ministério Público em licença para tratamento de saúde pelo prazo de 12 (doze) meses, ser-lhe-á concedido auxílio-doença correspondente a 1 (um) mês de vencimento.