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Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 83

Permanecendo o membro do Ministério Público em licença para tratamento de saúde pelo prazo de 12 (doze) meses, ser-lhe-á concedido auxílio-doença correspondente a 1 (um) mês de vencimento.