Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 85
No vaso da licença de que trata o inciso III do artigo 81, até 30 (trinta) dias, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais.
No vaso da licença de que trata o inciso III do artigo 81, até 30 (trinta) dias, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais.