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Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 78

Após cada decênio de efetivo exercício, ao membro do Ministério Público que as requerer, serão concedidas férias-prêmio de 4 (quatro) meses, com vencimentos e vantagens do cargo.

Parágrafo único

- Na contagem do decênio não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício por motivo de casamento ou luto por 8 (oito) dias, férias coletivas ou compensatórias, licença para tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias, licença especial e comissionamento autorizado pelo Conselho Superior.