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Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 77

O membro do Ministério Público gozará férias coletivas durante os meses de janeiro e julho e durante a semana de Domingos de Ramos a Domingo de Páscoa, com direito à compensação, por igual período, quando permanecer em serviço por designação do Procurador Geral do Estado. (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)