Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 79
O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com certidão de contagem de tempo.
Parágrafo único
- Em caso de falecimento do membro do Ministério Público, que esteja em atividade, serão devidos à viúva e aos herdeiros necessários os vencimentos e vantagens correspondentes ao período de férias-prêmio não gozadas e não contadas em dobro na forma da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)