Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 80
Para entrar em gozo de férias-prêmio o membro do Ministério Público comunicará ao Corregedor se está em dia com os serviços de seu cargo.
Parágrafo único
- A inobservância do disposto no artigo importa em suspensão das férias, além da penalidade disciplinar, aplicável.