Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 76
Terá, ainda, o membro do Ministério Público:
I
quando contar 30 (trinta) anos de serviço, adicional de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos; (Vide art. 118 da Lei nº 8.222, de 2/6/1982.)
II
a partir do 5º (quinto) ano de exercício, adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio vencido; (Vide art. 118 da Lei nº 8.222, de 2/6/1982.)
III
abono de família pela esposa e filho menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante até 24 (vinte e quatro) anos, que não exerça atividade lucrativa; incapaz, e filha solteira sem economia própria;
IV
direito à percepção de gratificação de representação de 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento base. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 7.891, de 18/12/1980.)
Parágrafo único
- A verba de representação a que se refere o item IV integra o vencimento para todos os efeitos legais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 7.891, de 18/12/1980.)