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Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 75

O Adjunto de Promotor e o Estagiário não perceberão vencimentos.

Parágrafo único

- O Adjunto de Promotor de Justiça, no exercício de substituição, perceberá vencimentos correspondentes ao cargo de Promotor Substituto se bacharel em direito, e 1/3 (um terço) deste, se se tratar de leigo.