Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 71
Os vencimentos do Procurador junto ao Tribunal de Contas do Estado serão fixados em quantia não inferior a 90% (noventa por cento) dos vencimentos por lei atribuídos ao cargo de Procurador Chefe junto ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único
- (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 7.891, de 18/12/1980.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - O Procurador da Justiça perceberá a gratificação de 1 (um) dia de vencimento por sessão ordinária do Conselho Superior do Ministério Público a que comparecer." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)