Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 72
O Promotor de Justiça que sair da comarca, em substituição, perceberá os vencimentos do substituído.
Parágrafo único
- Na substituição prevista nos incisos II e III do artigo 46, o substituto perceberá os vencimentos de seu cargo acrescidos de metade dos fixados para o substituído, não sendo permitida mais de uma substituição.