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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 52

Os membros do Ministério Público estão impedidos de servir conjuntamente com juiz ou escrivão que seja seu parente consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau.

Parágrafo único

- A incompatibilidade resolver-se-á contra funcionário não vitalício; se ambos não forem, contra o mais moço.