Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 51
Não poderão ser eleitos, para as funções de Corregedor, os Procuradores do Estado que estiverem exercendo ou houverem exercido, em caráter efetivo, no segundo semestre do ano da eleição, as funções de Procurador Geral ou de Corregedor.