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Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 50

É vedado ao membro do Ministério Público, sob pena de perda do cargo, exercer atividade político-partidária e advocacia.

Parágrafo único

- Não se compreendem na proibição: 1 - o desempenho de representação judicial de entidade de direito público ou de assistência; 2 - o patrocínio oficial por encargo de lei ou delegação.