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Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 53

O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüida pelo interessado.

Parágrafo único

- Quando o membro do Ministério Público considerar-se suspeito, por motivo de natureza íntima, comunicará o fato ao Conselho Superior, dando as razões de sua suspeição, em ofício reservado.