Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 53
O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüida pelo interessado.
Parágrafo único
- Quando o membro do Ministério Público considerar-se suspeito, por motivo de natureza íntima, comunicará o fato ao Conselho Superior, dando as razões de sua suspeição, em ofício reservado.