Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 50
É vedado ao membro do Ministério Público, sob pena de perda do cargo, exercer atividade político-partidária e advocacia.
Parágrafo único
- Não se compreendem na proibição: 1 - o desempenho de representação judicial de entidade de direito público ou de assistência; 2 - o patrocínio oficial por encargo de lei ou delegação.