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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 45

Os Procuradores da Justiça, em seus afastamentos, inclusive nos casos previstos no inciso VI do artigo 4º, serão substituídos por Promotores de Justiça de entrância especial, convocados pelo Procurador Geral da Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.921, de 8/1/1981.)