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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 44

O Procurador Geral do Estado será substituído em suas faltas ou impedimentos por um dos Procuradores do Estado (Vetado). (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)