Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 46
Os Promotores de Justiça serão substituídos:
I
por Promotor de Justiça Substituto, na forma prevista nesta Lei, e na falta deste, por Adjunto de Promotor de sede da comarca;
II
na mesma comarca, uns pelos outros, automaticamente, conforme tabela organizada pela Procuradoria Geral;
III
por Promotor de Justiça, designado para exercer outra Promotoria, cumulativamente com seu cargo, quando a substituição não puder ser feita de outra forma.