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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 46

Os Promotores de Justiça serão substituídos:

I

por Promotor de Justiça Substituto, na forma prevista nesta Lei, e na falta deste, por Adjunto de Promotor de sede da comarca;

II

na mesma comarca, uns pelos outros, automaticamente, conforme tabela organizada pela Procuradoria Geral;

III

por Promotor de Justiça, designado para exercer outra Promotoria, cumulativamente com seu cargo, quando a substituição não puder ser feita de outra forma.