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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 38

A antigüidade será de terminada pelo efetivo exercício na entrância, importando em interrupção na contagem de tempo o afastamento da função, salvo em licença para tratamento de saúde, férias coletivas ou compensatórias e férias-prêmio, licença especial, casamento ou luto por 8 (oito) dias e comissionamento autorizado pelo Conselho Superior.

§ 1º

No caso de empate prevalecerá o tempo de serviço no Ministério Público Estadual, no serviço público estadual e no serviço público, sucessivamente,

§ 2º

A recusa do mais antigo dos inscritos somente poderá ser feita por maioria absoluta dos membros do Conselho Superior.