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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 39

Não poderão ser indicados à promoção por merecimento os candidatos que estejam afastados do efetivo exercício do cargo, para desempenho de funções fora do Ministério Público, salvo se autorizadas pelo Conselho Superior.