Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 40
Para o acesso, por merecimento, ao cargo de Procurador do Estado a lista será composta de nomes escolhidos dentre Promotores de Justiça, de qualquer entrância.
Para o acesso, por merecimento, ao cargo de Procurador do Estado a lista será composta de nomes escolhidos dentre Promotores de Justiça, de qualquer entrância.