Artigo 22, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 22
Ao Adjunto de Promotor que exercerá suas funções nos distritos ou subdistritos, compete:
I
na sede da comarca, substituir o titular, durante o afastamento deste ou vacância do cargo e na falta do Promotor Substituto, podendo oferecer libelo, funcionar no Júri e receber intimação de decisões recorríveis se bacharel em direito.
II
em distrito fora do sede da comarca e em subdistrito, oficiar nos processos de habilitação de casamento e requerer o que for conveniente a sua regularidade;
III
intervir nas justificações e inquirir as testemunhas arroladas.