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Artigo 22, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 22

Ao Adjunto de Promotor que exercerá suas funções nos distritos ou subdistritos, compete:

I

na sede da comarca, substituir o titular, durante o afastamento deste ou vacância do cargo e na falta do Promotor Substituto, podendo oferecer libelo, funcionar no Júri e receber intimação de decisões recorríveis se bacharel em direito.

II

em distrito fora do sede da comarca e em subdistrito, oficiar nos processos de habilitação de casamento e requerer o que for conveniente a sua regularidade;

III

intervir nas justificações e inquirir as testemunhas arroladas.