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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 12

Ao Promotor de Justiça Substituto de primeira entrância compete:

I

substituir ou auxiliar o Promotor de Justiça em qualquer Comarca, conforme designação do Procurador Geral da Justiça; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

II

exercer outras funções, na Capital ou em Comarca do Interior, que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral da Justiça; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)