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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 11

Ao Promotor de Justiça substituto, de entrância especial, compete:

I

substituir os Promotores de Justiça de entrância especial, nos seus impedimentos, faltas, licenças e férias, bem como em outros casos de afastamento;

II

exercer as funções que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral do Estado.