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Artigo 108 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 108

Os membros do Ministério Público, quando em atividade, perceberão uma gratificação pelo efetivo exercício do cargo, no valor de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos. (Vide art. 4º da Lei nº 6.803, de 30/6/1976.) (Vide art. 3º da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)