Artigo 109 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 109
À família do membro do Ministério Público falecido será concedido o auxílio funeral correspondente a 1 (um) mês de vencimentos e vantagens.
À família do membro do Ministério Público falecido será concedido o auxílio funeral correspondente a 1 (um) mês de vencimentos e vantagens.