Artigo 106, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 106
Os Promotores de Justiça de primeira entrância, cujas comarcas foram ou venham a ser extintas em virtudes da Resolução nº 46, de 31 de dezembro de l970, do Tribunal de Justiça, serão aproveitados como Promotores de Justiça Substitutos de primeira entrância.
Parágrafo único
- (Vetado).