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Artigo 106 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 106

Os Promotores de Justiça de primeira entrância, cujas comarcas foram ou venham a ser extintas em virtudes da Resolução nº 46, de 31 de dezembro de l970, do Tribunal de Justiça, serão aproveitados como Promotores de Justiça Substitutos de primeira entrância.

Parágrafo único

- (Vetado).