Artigo 106 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 106
Os Promotores de Justiça de primeira entrância, cujas comarcas foram ou venham a ser extintas em virtudes da Resolução nº 46, de 31 de dezembro de l970, do Tribunal de Justiça, serão aproveitados como Promotores de Justiça Substitutos de primeira entrância.
Parágrafo único
- (Vetado).